Um posto de combustíveis foi condenado a indenizar um morador da quadra 208 da Asa Sul em R$ 3 mil por perturbação do sossego. Segundo o autor da ação judicial, o alarme de segurança do posto teria disparado 165 vezes em um período de dois anos, entre 22h e 5h.
De acordo com o processo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o alarme do estabelecimento teria disparado em 132 dias “de forma constante e ininterrupta durante o período noturno”.
O morador teria registrado um boletim de ocorrência e conversado com o gerente do posto, mas, mesmo assim, o alarme teria disparado mais 33 dias após o contato.
Na defesa, o posto de combustíveis argumentou que os disparos do alarme seriam acidentais, motivados por um defeito no sensor de presença, que era acionado acidentalmente por animais.
O estabelecimento, durante a defesa, questionou que a alegação da quantidade de vezes que o alarme foi disparado não era compatível com as provas apresentadas pelo autor da ação. Por fim, afirmou ainda que a maioria dos disparos “suspostamente comprovados” teria ocorrido após as 5h, quando já não se caracterizaria violação da Lei do Silêncio.
Na decisão, o juiz responsável considerou incontestáveis os disparos do alarme, já que eles foram confirmados pelo próprio réu da ação. O magistrado ainda julgou a favor do morador, entendendo que houve a perturbação do sossego.
“Verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu.
O posto de combustível foi, portanto, condenado a indenizar o morador em R$ 3 mil. A decisão ainda cabe recurso.